TJSC 2015.044158-7 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. restrição da mobilidade do 2QDE (CID M24.8). Restrição do movimento de pinça digital e preensão palmar. Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Nexo de causalidade confirmado. Direito à percepção do auxílio-acidente. Termo inicial. Citação do Órgão Ancilar. Está consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Assim, demonstrada a redução da força de trabalho, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço (AgRg no AREsp 309.593/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.6.2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1515762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044158-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. restrição da mobilidade do 2QDE (CID M24.8). Restrição do movimento de pinça digital e preensão palmar. Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Nexo de causalidade confirmado. Direito à percepção do auxílio-acidente. Termo inicial. Citação do Órgão Ancilar. Está consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Assim, demonstrada a redução da força de trabalho, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço (AgRg no AREsp 309.593/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.6.2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1515762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044158-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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