main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.044193-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO E ALTEROU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DISCORDÂNCIA MINISTERIAL QUANTO AO CÁLCULO REALIZADO, QUE CAUSOU ANTECIPAÇÃO DA DATA-BASE. PRETENDIDA ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA DECISÃO, QUE UTILIZOU AS FRAÇÕES DE MANEIRA INCORRETA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO EM MOMENTO POSTERIOR ÀQUELE CONSIGNADO NA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificado o erro no cálculo que concedeu a progressão de regime ao apenado, que utilizou a fração de 3/5 sobre equivocado montante de pena, deve ser reformada a decisão 2. O cálculo relativo à progressão deve considerar como referencial a pena remanescente do reeducando, isto é, a reprimenda que resta a ser cumprida, desconsiderando-se a pena inicialmente fixada. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044193-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
Mostrar discussão