TJSC 2015.044243-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando, tudo em observada ao binômio necessidade/possibilidade. Destarte, sopesadas as necessidades da Agravada e as possibilidades do Agravante, mister se faz reduzir os alimentos concedidos para 55% do salário mínimo, equivalente a 35% dos rendimentos do Recorrente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044243-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando, tudo em observada ao binômio necessidade/possibilidade. Destarte, sopesadas as necessidades da Agravada e as possibilidades do Agravante, mister se faz reduzir os alimentos concedidos para 55% do salário mínimo, equivalente a 35% dos rendimentos do Recorrente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044243-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adilor Danieli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão