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Jurisprudência


TJSC 2015.044253-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DOS AGRAVADOS, EM PRELIMINAR DA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, INCLUSIVE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp 1.368.529/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-6-2015, DJe 5-8-2015). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE POSSAM DERRUIR O ENTENDIMENTO CONTIDO NO DECISUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. EXEGESE DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. "A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.005952-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-3-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.044253-4, de Fraiburgo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Fraiburgo
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