TJSC 2015.044262-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, a falta de cópia da(s) decisão(ões) que decretaram (ou mantiveram) a prisão preventiva, impossibilita a análise do pleito. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE AUSENTE. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais" (STJ, HC n. 104.955/RS, DJU de 3/11/2008). PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DA DOENÇA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. "A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ocorrer quando houver prova de que o custodiado possui moléstia grave, bem como de que o tratamento necessário não pode ser ministrado na unidade prisional onde se encontra, situações que, isolada ou cumulativamente, podem implicar em risco concreto de ofensa a incolumidade física, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Todavia, quando o preso, conquanto seja portador de moléstias graves, tem recebido a necessária atenção do Estado, não se encontra configurada hipótese passível de ensejar a revogação do cárcere ou a sua substituição pela prisão domiciliar" (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.035927-4, j. em 18/6/2014). PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.044262-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, a falta de cópia da(s) decisão(ões) que decretaram (ou mantiveram) a prisão preventiva, impossibilita a análise do pleito. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE AUSENTE. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais" (STJ, HC n. 104.955/RS, DJU de 3/11/2008). PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DA DOENÇA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. "A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ocorrer quando houver prova de que o custodiado possui moléstia grave, bem como de que o tratamento necessário não pode ser ministrado na unidade prisional onde se encontra, situações que, isolada ou cumulativamente, podem implicar em risco concreto de ofensa a incolumidade física, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Todavia, quando o preso, conquanto seja portador de moléstias graves, tem recebido a necessária atenção do Estado, não se encontra configurada hipótese passível de ensejar a revogação do cárcere ou a sua substituição pela prisão domiciliar" (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.035927-4, j. em 18/6/2014). PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.044262-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São Bento do Sul
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