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Jurisprudência


TJSC 2015.044311-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS, EM FAVOR DAS AUTORAS DA DEMANDA (ESPOSA E FILHAS DA VÍTIMA). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA NO INQUÉRITO POLICIAL, ALIADA AO PERIGO DA DEMORA E AO RISCO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. FALECIDO QUE EXERCIA ATIVIDADE RURAL E CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR. NECESSIDADE ECONÔMICA QUE SE PRESUME E SE SOBREPÕE À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DESSA VERBA EM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É dever do condutor, a todo momento, ter o completo domínio do automóvel, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sob pena de responder, integralmente, pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a terceiros por sua culpa exclusiva". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027947-5, de Timbó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 2-8-2012). "Não se cogita em reforma da decisão de primeiro grau que, em antecipação de tutela, concedeu à genitora do de cujus, vítima de acidente de trânsito, pensão alimentícia a ser arcada, solidariamente, pelo condutor e pela empresa proprietária do caminhão, ambos responsáveis pelo sinistro, como fora corroborado pela conclusão do inquérito policial. Há que se ponderar, de um lado, a remota chance de reforma da decisão de primeiro grau no tocante à responsabilidade da agravante pelo sinistro e, de outro, a premente necessidade da agravada em perceber o indispensável ao seu sustento, impondo-se a prevalência do direito à sobrevivência". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023752-5, de Timbó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 2-8-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044311-0, de Quilombo, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Quilombo
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