TJSC 2015.044320-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES REPRESENTATIVOS DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, COM O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO DA CREDORA. REEDIÇÃO DO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO. MAGISTRADO QUE APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 475-B, § 2º, DO CPC, RECONHECENDO COMO CORRETO O VALOR DO CONTRATO APRESENTADO PELO CREDOR NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DOBRA ACIONÁRIA POR NÃO TER SIDO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INCLUSÃO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044320-6, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES REPRESENTATIVOS DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, COM O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO DA CREDORA. REEDIÇÃO DO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO. MAGISTRADO QUE APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 475-B, § 2º, DO CPC, RECONHECENDO COMO CORRETO O VALOR DO CONTRATO APRESENTADO PELO CREDOR NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DOBRA ACIONÁRIA POR NÃO TER SIDO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INCLUSÃO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044320-6, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lages
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