TJSC 2015.044333-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI O TÍTULO ORIGINAL. O acordo homologado judicialmente não implica extinção do processo executivo nos termos em que deflagrado, e cujo curso foi, de modo expresso, temporariamente suspenso para aguardar o cumprimento do ajuste. Não cumprido este, a execução retoma seu curso regular e segue amparada no título executivo originário, que autorizou sua propositura PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ENFRENTAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ESTREITO CAMPO DE DEVOLUTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prescrição é matéria que, embora classificada como de ordem pública, não pode ser enfrentada em agravo de instrumento, recurso de devolutividade restrita, se não tiver sido posta à discussão no juízo a quo. Do contrário, suprime-se instância, em afronta ao critério funcional (absoluto, portanto) de distribuição de competência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044333-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI O TÍTULO ORIGINAL. O acordo homologado judicialmente não implica extinção do processo executivo nos termos em que deflagrado, e cujo curso foi, de modo expresso, temporariamente suspenso para aguardar o cumprimento do ajuste. Não cumprido este, a execução retoma seu curso regular e segue amparada no título executivo originário, que autorizou sua propositura PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ENFRENTAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ESTREITO CAMPO DE DEVOLUTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prescrição é matéria que, embora classificada como de ordem pública, não pode ser enfrentada em agravo de instrumento, recurso de devolutividade restrita, se não tiver sido posta à discussão no juízo a quo. Do contrário, suprime-se instância, em afronta ao critério funcional (absoluto, portanto) de distribuição de competência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044333-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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