TJSC 2015.044338-5 (Acórdão)
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO (RITJSC, ART. 243). DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU MULTA POR ABANDONO INJUSTIFICADO DA CAUSA (CPP, ART. 265). CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU ERRO IN PROCEDENDO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ADVOGADO NÃO INTIMADO DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO VERIFICADO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. - Inviável falar em abandono de causa quando o advogado nem sequer foi intimado da redesignação da audiência, ocasião na qual lhe foi imposta a sanção pecuniária devido ao não comparecimento. - Para fins de aplicação da multa que alude o art. 265 do Código de Processo Penal, deve haver intimação prévia do defensor, a fim de justificar sua ausência, de modo a prestigiar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Precedentes. - Parecer da PGJ pela procedência da reclamação. - Reclamação provida. (TJSC, Reclamação n. 2015.044338-5, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO (RITJSC, ART. 243). DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU MULTA POR ABANDONO INJUSTIFICADO DA CAUSA (CPP, ART. 265). CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU ERRO IN PROCEDENDO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ADVOGADO NÃO INTIMADO DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO VERIFICADO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. - Inviável falar em abandono de causa quando o advogado nem sequer foi intimado da redesignação da audiência, ocasião na qual lhe foi imposta a sanção pecuniária devido ao não comparecimento. - Para fins de aplicação da multa que alude o art. 265 do Código de Processo Penal, deve haver intimação prévia do defensor, a fim de justificar sua ausência, de modo a prestigiar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Precedentes. - Parecer da PGJ pela procedência da reclamação. - Reclamação provida. (TJSC, Reclamação n. 2015.044338-5, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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