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Jurisprudência


TJSC 2015.044406-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PAI QUE DESFERE ALGUMAS "VARADAS" NO FILHO, POR TER SAÍDO DE CASA SEM AVISAR, PARA PESCAR, EM PERÍODO TARDE DA NOITE. EPISÓDIO ÚNICO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. ATO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE CORRETIVA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA PERIGO À VIDA OU À SAÚDE. LESÕES DE CARÁTER LEVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A caracterização do crime de maus-tratos (CP, art. 136), exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), consistente na vontade consciente de maltratar a vítima, a fim de expor sua vida e saúde a perigo, sem olvidar da demonstração do excesso do jus corrigendi no âmbito do poder disciplinar. - O agente que, na condição de pai, desfere algumas "varadas" em seu filho, visando coibi-lo de tornar a sair de casa sem avisar pessoa responsável, muito menos para pescar (local extremamente perigoso), não comete o crime previsto no art. 136 do Código Penal, sobretudo quando não evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO DE NOVA REMUNERAÇÃO. VERBA QUE ABRANGE TODA A DEFESA DO ACUSADO. - A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado é destinada a toda defesa do acusado, inclusive à interposição de recursos, motivo pelo qual não há arbitrar nova remuneração. Somente é devida nova remuneração quando fixada em valor desproporcional ou quando o defensor é nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. Pedido defensivo indeferido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044406-4, de Quilombo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Quilombo
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