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Jurisprudência


TJSC 2015.044419-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM O MESMO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIA INADEQUADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. 1 Foi apreciado por esta Câmara o Habeas Corpus em que se discutiam os fundamentos da sentença quanto à manutenção do decreto prisional, razão pela qual não se conhece da insurgência, por reiteração de tese. 2 Da mesma forma, "não [pode] ser conhecido o insurgimento referente ao pleito de exclusão de condenação de sua certidão de antecedentes criminais, eis que já extinta sua punibilidade, tendo em vista existência de procedimento próprio para o pleito (pedido de reabilitação), tornando inviável a via eleita. E, mesmo que possível, abstraindo-se a formalidade, sua submissão deveria, prima facie, estar no juízo a quo, pena de supressão de instância" (Raul Shaefer Filho, Procurador de Justiça). HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA SURPRESA TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO ASSENTA JUÍZO CONDENATÓRIO, LIMITANDO-SE A ADMITIR A ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NEGATIVA MOTIVADA. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DA PRECLUSÃO. PREFACIAIS AFASTADAS. 1 "Se o julgado, confirmando a pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não há falar em excesso de linguagem" (STJ, Habeas Corpus n. 144.842/DF, DJUe de 5/2/2015). 2 Os argumentos expedidos pelo Juiz sentenciante mostraram-se suficientes para indeferir a diligência solicitada pela defesa, em obediência ao art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, "as nulidades processuais referentes ao rito do Tribunal do Júri ocorridas na primeira fase do procedimento mencionado devem ser arguidas até as alegações finais (inciso I do artigo 571 do CPP)" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.011477-3, da Capital, j. em 30/6/2015), sob pena de preclusão. IMPRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO PRESERVADA. Consoante se extrai da leitura do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente deve ser decretada quando ficar provado não ser o réu autor ou partícipe do evento criminoso, ou patente a inexistência do fato, este não constituir infração penal ou estar cabalmente demonstrada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE NÃO PERMITIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. As majorantes do motivo torpe e da surpresa, nesta etapa, devem ser mantidas, haja vista que encontram respaldo mínimo necessário na prova. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.044419-8, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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