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Jurisprudência


TJSC 2015.044457-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, CAPUT E ART. 155, § 4º, INICISO I) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE FOI CONDENADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE E QUE PERMITE VISLUMBRAR O NEXO ENTRE OS BENS APREENDIDOS EM PODER DE TERCEIROS E A CONDUTA DELE. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. LAUDOS PERICIAIS E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE ASSUMIU A AUTORIA DOS DELITOS. ELEMENTO QUE FOI SOPESADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA BÁSICA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. MAJORAÇÃO DA VERBA CONSIDERANDO O TRABALHO EFETUADO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR, CONTUDO. PLEITO PARCIALMENTE DEFERIDO. - O agente que invade várias residências, por meio de arrombamentos de portas e janelas, e subtrai para si bens pertencentes às vítimas, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos. - Não há falar em ausência de prova da materialidade dos crimes de furto, quando parte da res furtiva é apreendida em poder do acusado, ou, quando localizados bens subtraídos em poder de terceiros, é possível traçar o nexo causal entre tal circunstância e os atos imputados ao agente. - É desnecessária a comprovação, por prova pericial, da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos dos autos, a exemplo da confissão do agente e dos relatos das vítimas, evidenciam que o agente arrombou portas e janelas para adentrar em residências alheias. - Deve ser reconhecia a atenuante da confissão espontânea quando o agente reconhece a prática dos delitos a ele imputados, e tal elemento é valorado para justificar a condenação. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - Merece maior reprovabilidade a conduta do agente que ostenta diversas condenações aptas a gerar reincidência, de modo que a aludida compensação implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado da parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - O defensor nomeado que atua desde a apresentação de defesa prévia e que já teve arbitrado honorários advocatícios na sentença não faz jus a nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044457-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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