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Jurisprudência


TJSC 2015.044483-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO AO SFH. DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º, do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso oriundo de execução hipotecária decorrente de contrato de financiamento bancário atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação é das Câmaras de Direito Comercial, desta Corte. "Compete à Câmara de Direito Comercial, e não à Câmara de Direito Civil, processar e julgar embargos à execução onde discutido inadimplemento do contrato de empréstimo com garantia hipotecária." (TJSC, Órgão Especial, Conflito de Competência n. 2012.066813-9, de Sombrio, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 6-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044483-7, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Imbituba
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