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Jurisprudência


TJSC 2015.044488-2 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM DE PROPRIEDADE DOS AUTORES QUANDO DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044488-2, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Maravilha
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