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Jurisprudência


TJSC 2015.044526-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INSURREIÇÃO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 A falta de lembrança dos fatos pelo policial militar pode ser atribuída pelo corroer da memória ao passar do tempo e pela atuação diária em operações do mesmo gênero. Assim, o depoimento prestado na fase inicial, integralmente confirmado sob o crivo do contraditório, é prova perfeitamente válida para embasar a condenação. 2 Ademais, a denominada inversão do ônus da prova, conferida àquele que detenha o produto de crime contra o patrimônio, não deve ser entendida como circunstância que atribua ao réu a responsabilização objetiva pela prática do delito. Caso seja encontrado na posse da res furtiva, fato que efetivamente constitui prova forte, incumbe-lhe a apresentação de justificativa plausível, que afaste a autoria do crime contra o patrimônio e demonstre que a sua aquisição se deu de forma lícita, o que não ocorreu na espécie. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044526-2, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Blumenau
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