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Jurisprudência


TJSC 2015.044527-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONSUMADO - ACOLHIMENTO - RÉU QUE SUBTRAI BICICLETA E É PERSEGUIDO PELA VÍTIMA, QUE RETOMA O BEM - INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA, APESAR DE NÃO TER SIDO MANSA E PACÍFICA - PREJUDICIALIDADE DO APELO DEFENSIVO, QUE OBJETIVA MAIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA. "Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada" (STJ, Min. Gurgel de Faria). DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO INSTRUMENTOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - MAU ANTECEDENTE - VALORAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO APTA A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA - MIGRAÇÃO. "Nada impede que, havendo mais de uma condenação transitada em julgado, uma seja considerada para agravar a pena, como reincidência, e a outra, valorada como mau antecedente" (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia). CONDUTA SOCIAL - NEGATIVAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. "O indivíduo com larga folha corrida, por exemplo, seguramente não será considerado bem inserido na sociedade pela imensa maioria das pessoas honestas e trabalhadoras, que vivem dentro e não à margem da lei, nem será qualificado como alguém de personalidade bem estruturada, com um superego capaz de controlar os impulsos do ego, segundo o padrão social de normalidade" (José Antônio Paganella Boschi). MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO IMPOSSÍVEL. É vedada a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.044527-9, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Blumenau
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