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Jurisprudência


TJSC 2015.044570-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. "O requerimento de modificação dos termos do comando judicial que antecipou os efeitos da tutela, caso formulado sem que configurada alteração na situação fática ou probatória, constitui pedido de reconsideração. É intempestivo o recurso interposto após a decisão que analisa pedido de reconsideração, porque tal deliberação não suspende nem interrompe o prazo recursal". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024598-6, da Capital, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 8.8.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014099-5, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.11.2013). RECURSO NÂO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.044570-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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