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Jurisprudência


TJSC 2015.044592-5 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. DECRETO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR ALUGUERES OU A MEAÇÃO DA CASA, VISTO QUE TAIS ASPECTOS DEPENDEM DE PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS, A SABER, A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA SE APURAR O VALOR DO LOCATIVO MENSAL E A AÇÃO PARA ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. A sentença de partilha de bens é meramente declaratória, e não condenatória, de modo que a alienação da coisa comum, para que se possa obter o fruto da meação, depende de ação específica, assim como os alugueres devidos pelo uso exclusivo da coisa dependem de fase constitutiva própria - liquidação de sentença. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044592-5, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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