TJSC 2015.044660-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA ORIGINÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A QUO. ARGUIÇÃO COM SUPEDÂNEO NAS DETERMINAÇÕES REGISTRADAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 632.212, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745. DESPROVIMENTO NO PONTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS CUJO CUMPRIMENTO SENTENCIAL SE FULCRA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. "Ao intróito, convém ressaltar que não é o caso de sobrestamento do feito, haja vista que a orientação emanada pelo STF (RExt n. 626.307/SP, RExt n. 591.797/SP e AI n. 754.745) é no sentido de que os processos em fase de cumprimento de sentença não serão atingidos pela determinação de suspensão dos feitos envolvendo expurgos inflacionários" (Agravo de Instrumento n. 2013.077495-4, de São Miguel do Oeste, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 23-2-2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. OUTROSSIM, VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA CONDENOU O BANCO A PAGAR ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC DE JANEIRO DE 1989. ARGUIÇÃO DERRUÍDA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE INCIDEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP N. 1.1392.245/DF, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...]" (STJ, Resp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 8-4-2015). JUROS DE MORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE É DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESPROVIDO. EMPREGO ESCORREITO DA REFERIDA PORCENTAGEM. "Também não se verifica qualquer irregularidade em relação aos percentuais de incidência dos juros de mora aplicado pelo contador do juízo, porquanto resguardou, em sua planilha, a observância de juros moratórios de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do advento do Código Civil de 2002, de 1% ao mês [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.025654-8, de Meleiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 6-8-2015). TODAVIA, VERIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÔMPUTO DO CONTADOR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DESTE ENCARGO. CÁLCULO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.392.245/DF). EXCLUSÃO DA COBRANÇA DESSA REMUNERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCINDIBILIDADE, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO DO BANCO DEVEDOR NESSE SENTIDO, HAJA VISTA QUE O DESRESPEITO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA ADOTADA EX OFFICIO. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). ""A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015)." (Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA COBRANÇA DO DÉBITO NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE NOVO CÔMPUTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DESTA DECISÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044660-4, de Içara, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA ORIGINÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A QUO. ARGUIÇÃO COM SUPEDÂNEO NAS DETERMINAÇÕES REGISTRADAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 632.212, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745. DESPROVIMENTO NO PONTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS CUJO CUMPRIMENTO SENTENCIAL SE FULCRA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. "Ao intróito, convém ressaltar que não é o caso de sobrestamento do feito, haja vista que a orientação emanada pelo STF (RExt n. 626.307/SP, RExt n. 591.797/SP e AI n. 754.745) é no sentido de que os processos em fase de cumprimento de sentença não serão atingidos pela determinação de suspensão dos feitos envolvendo expurgos inflacionários" (Agravo de Instrumento n. 2013.077495-4, de São Miguel do Oeste, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 23-2-2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. OUTROSSIM, VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA CONDENOU O BANCO A PAGAR ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC DE JANEIRO DE 1989. ARGUIÇÃO DERRUÍDA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE INCIDEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP N. 1.1392.245/DF, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...]" (STJ, Resp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 8-4-2015). JUROS DE MORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE É DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESPROVIDO. EMPREGO ESCORREITO DA REFERIDA PORCENTAGEM. "Também não se verifica qualquer irregularidade em relação aos percentuais de incidência dos juros de mora aplicado pelo contador do juízo, porquanto resguardou, em sua planilha, a observância de juros moratórios de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do advento do Código Civil de 2002, de 1% ao mês [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.025654-8, de Meleiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 6-8-2015). TODAVIA, VERIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÔMPUTO DO CONTADOR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DESTE ENCARGO. CÁLCULO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.392.245/DF). EXCLUSÃO DA COBRANÇA DESSA REMUNERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCINDIBILIDADE, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO DO BANCO DEVEDOR NESSE SENTIDO, HAJA VISTA QUE O DESRESPEITO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA ADOTADA EX OFFICIO. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). ""A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015)." (Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA COBRANÇA DO DÉBITO NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE NOVO CÔMPUTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DESTA DECISÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044660-4, de Içara, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Içara
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