TJSC 2015.044686-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. EDITAIS Nº 346/2011 E Nº 176/2012. IMPETRANTE QUE OBJETIVA PERCEBER PONTUAÇÃO PELO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO. VANTAGEM DENEGADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO TERIAM SIDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2007 DO CNE/CES. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO HISTÓRICO ESCOLAR DO CANDIDATO E AO TÍTULO DA MONOGRAFIA DE FINAL DE CURSO. OMISSÃO QUE REPRESENTARIA AFRONTA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA, TODAVIA, APLICÁVEL ÀS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E, NÃO, AO SEU CORPO DISCENTE. FORMALISMO EXACERBADO. DADOS RELATIVOS A TAIS TÓPICOS QUE MOSTRAM-SE IRRELEVANTES PARA A SELEÇÃO CLASSIFICATÓRIA OBJETO. ITEM IV DO EXAME DE TÍTULOS QUE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO MEDIANTE "CÓPIA AUTENTICADA DO DIPLOMA OU DO CERTIFICADO REGISTRADO OU DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO". INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. PONTUAÇÃO DE 0,5 PARA O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO, COM CARGA MÍNIMA DE 360 HORAS/AULA, CUJA AVALIAÇÃO HAJA CONSIDERADO MONOGRAFIA. REQUISITOS ATENDIDOS PELO IMPETRANTE. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA UNIVERSIDADE QUE OFERECEU O CURSO, EVIDENCIANDO A CARGA DE 390 HORAS/AULA, E A OBTENÇÃO DE NOTA MÁXIMA DO ALUNO NA APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA DE FINAL DE CURSO. GARANTIA DE OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 01/2007 DO CNE/CES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO MEC. CONSEQUENTE ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA 'C' DO ITEM IV DA PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO MERECIDA. "No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação." (RMS 26377/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009) (Mandado de Segurança nº 2012.091357-7, da Capital. Rel. Des. Cid Goulart. J. em 10/10/2013). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.044686-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. EDITAIS Nº 346/2011 E Nº 176/2012. IMPETRANTE QUE OBJETIVA PERCEBER PONTUAÇÃO PELO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO. VANTAGEM DENEGADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO TERIAM SIDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2007 DO CNE/CES. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO HISTÓRICO ESCOLAR DO CANDIDATO E AO TÍTULO DA MONOGRAFIA DE FINAL DE CURSO. OMISSÃO QUE REPRESENTARIA AFRONTA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA, TODAVIA, APLICÁVEL ÀS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E, NÃO, AO SEU CORPO DISCENTE. FORMALISMO EXACERBADO. DADOS RELATIVOS A TAIS TÓPICOS QUE MOSTRAM-SE IRRELEVANTES PARA A SELEÇÃO CLASSIFICATÓRIA OBJETO. ITEM IV DO EXAME DE TÍTULOS QUE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO MEDIANTE "CÓPIA AUTENTICADA DO DIPLOMA OU DO CERTIFICADO REGISTRADO OU DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO". INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. PONTUAÇÃO DE 0,5 PARA O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO, COM CARGA MÍNIMA DE 360 HORAS/AULA, CUJA AVALIAÇÃO HAJA CONSIDERADO MONOGRAFIA. REQUISITOS ATENDIDOS PELO IMPETRANTE. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA UNIVERSIDADE QUE OFERECEU O CURSO, EVIDENCIANDO A CARGA DE 390 HORAS/AULA, E A OBTENÇÃO DE NOTA MÁXIMA DO ALUNO NA APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA DE FINAL DE CURSO. GARANTIA DE OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 01/2007 DO CNE/CES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO MEC. CONSEQUENTE ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA 'C' DO ITEM IV DA PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO MERECIDA. "No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação." (RMS 26377/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009) (Mandado de Segurança nº 2012.091357-7, da Capital. Rel. Des. Cid Goulart. J. em 10/10/2013). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.044686-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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