TJSC 2015.044691-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR DUAS VEZES (ART. 157, § 1º, INCISO I, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU QUE NÃO AUTORIZA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 439). 2. Assim, uma vez fixada a pena, na primeira fase, em seu mínimo legal, não se admite a sua diminuição, na segunda fase, em razão de atenuante genérica, como é o caso da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.044691-0, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR DUAS VEZES (ART. 157, § 1º, INCISO I, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU QUE NÃO AUTORIZA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 439). 2. Assim, uma vez fixada a pena, na primeira fase, em seu mínimo legal, não se admite a sua diminuição, na segunda fase, em razão de atenuante genérica, como é o caso da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.044691-0, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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