TJSC 2015.044692-7 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. A Resolução n. 113 do CNJ, que regulamenta o "procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências", é claro ao dispor, em seu art. 5º, sobre a necessidade de realização do cálculo de liquidação das penas, inclusive com a observância do contraditório e da ampla defesa. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO CASSADA. A concessão de prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regime semiaberto é cabível em situações excepcionalíssimas, não vislumbradas no caso dos autos. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044692-7, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. A Resolução n. 113 do CNJ, que regulamenta o "procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências", é claro ao dispor, em seu art. 5º, sobre a necessidade de realização do cálculo de liquidação das penas, inclusive com a observância do contraditório e da ampla defesa. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO CASSADA. A concessão de prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regime semiaberto é cabível em situações excepcionalíssimas, não vislumbradas no caso dos autos. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044692-7, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joinville
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