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Jurisprudência


TJSC 2015.044693-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES PELO REEDUCANDO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (LEP, ART. 52) E POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR (LEP, ART. 50, VII). COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). A AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEP, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - A execução penal é uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo. - O PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; enquanto a oitiva do apenado em Juízo tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Inviável reconhecer a prática de falta grave em desfavor do agravado quando ausente sua apuração em procedimento administrativo disciplinar. Súmula 533 do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044693-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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