main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.044710-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO NORTEADA PELA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTUDAL 155/97. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE COM BASE NO SERVIÇO PRESTADO. PRETENSÃO DE UTILIZAR A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA. NÃO CABIMENTO. "Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 3892 e n° 4270 - determinando, por meio do mecanismo processual da eficácia diferida, interregno de 01 (um) ano para a implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (isto é, até o dia 14/03/2013), atualmente já em atuação no Estado -, tem-se que, tanto para a prestação do serviço da defensoria dativa quanto para sua remuneração, o regramento previsto pela Lei Complementar n. 155/97 relativamente ao modus operandi daquela ainda deve ser observado". (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.073159-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 02-12-2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044710-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão