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Jurisprudência


TJSC 2015.044728-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA FORMA TENTADA (ARTS. 155, §§1º E 4º, INCISO I, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGENTE QUE QUEBROU O VIDRO DE UMA JANELA MAS DESISTIU DE ENTRAR NA CASA DA VÍTIMA PARA SUBTRAIR SEUS BENS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA CARACTERIZADA. POLICIAL ENCONTROU O APELADO DEIXANDO O LOCAL. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR VONTADE PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE DANO PELA DECADÊNCIA (ARTS. 100, §2º E 163, CÓDIGO PENAL C/C ART. 30, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA MANTIDA. - Não restou comprovado que o agente deixou de prosseguir com o iter criminis por circunstâncias alheias à sua vontade. - O apelado por livre e espontânea vontade deixou de praticar o intento criminoso antes mesmo da sua consumação, devendo responder pelos atos até então praticados. - O crime de dano somente se processa mediante queixa crime (art. 167, CP), cujo veículo instrumental próprio é a ação penal privada (art. 100, §2º, CP c/c art. 30, CPP), sujeito, portanto, à decadência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044728-0, de Trombudo Central, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Trombudo Central
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