TJSC 2015.044776-1 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 52, CAPUT). REGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 118, INC. I). TRÂNSITO EM JULGADO. 2. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CRIME. 3. MEDIDAS DISCIPLINARES ADMINISTRATIVAS. SANÇÕES JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. 1. Para o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, e consequente aplicação das sanções legais, não é necessário o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo penal instaurado para a apuração do fato. 2. O porte de droga para consumo pessoal, embora não admita privação de liberdade em caso de eventual sentença condenatória, é crime, e sua prática durante o curso da execução penal constitui falta grave. 3. A imposição cumulada, decorrente da prática de falta grave, de sanções administrativas e judiciais, não é desproporcional e tampouco representa bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044776-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 52, CAPUT). REGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 118, INC. I). TRÂNSITO EM JULGADO. 2. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CRIME. 3. MEDIDAS DISCIPLINARES ADMINISTRATIVAS. SANÇÕES JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. 1. Para o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, e consequente aplicação das sanções legais, não é necessário o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo penal instaurado para a apuração do fato. 2. O porte de droga para consumo pessoal, embora não admita privação de liberdade em caso de eventual sentença condenatória, é crime, e sua prática durante o curso da execução penal constitui falta grave. 3. A imposição cumulada, decorrente da prática de falta grave, de sanções administrativas e judiciais, não é desproporcional e tampouco representa bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044776-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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