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Jurisprudência


TJSC 2015.044818-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI N. 9.503/97, ARTS. 302 E 306) - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABSORÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ PELO CRIME DE HOMÍCIDIO CULPOSO - PRINCÍPIO CONSUNÇÃO - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DO DENUNCIADO NO EVENTO DANOSO - INVIABILIDADE - MOTORISTA QUE ATINGE A VÍTIMA EM SUA PISTA DE ROLAMENTO OCASIONANDO-LHE O ÓBITO - RESPONSABILIDADE DO RÉU - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE QUE AUMENTA A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR - IMPRUDÊNCIA - CULPA DO MOTORISTA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório é suficiente para afastar a tese de ausência de provas de que o apelante foi culpado pelo acidente, até porque, se porventura o denunciado tivesse cautela ao conduzir o veículo automotor e estivesse livre dos efeitos do álcool que ingeriu, certamente a fatalidade poderia ter sido evitada. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. "É sabido que, em Direito Penal, não se pode cogitar de compensação de culpas. Ilustrando, se o motorista de um veículo, imprudentemente, atropela e causa lesão corporal em uma passante que, por seu lado, atravessou a rua de forma negligente, inexiste viabilidade para a absolvição do motorista unicamente porque ambos os envolvidos estavam errados. Não se trata de dívida civil, onde se faz a compensação, mas de crime. Assim, no exemplo ofertado, caso o motorista também se machuque, é possível, em tese, a punição tanto deste quanto do pedestre, pois os dois deram causa à figura típica prevista no art. 302 da Lei 9.503/97" (Guilherme de Souza Nucci). DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044818-9, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Criciúma
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