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Jurisprudência


TJSC 2015.044840-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE os fundamentos vão de encontro àqueles expostos na decisão prolatada no procedimento de apuração de ato infracional. Conquanto os fatos sejam os mesmos, é firme o entendimento de que os Juízos são independentes e autônomos, não estando a esfera Criminal vinculada à decisão prolatada na Vara da Infância, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do livre convencimento motivado. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA A IMPRESTABILIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTO INFORMATIVO IDÔNEO, POIS APOIADO EM OUTROS MEIOS DE CONVICÇÃO. O reconhecimento informal, assim qualificado aquele que não observou as formalidades do art. 226, II, do Código de Processo Penal, conquanto não detenha o mesmo valor probatório, pode ser considerado para a formação do convencimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO NA SENTENÇA DE DECLARAÇÃO PRESTADA NA VARA DA INFÂNCIA CONSTANTE EM DECISÃO JUNTADA AOS AUTOS, ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO, ADEMAIS, EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAIS AFASTADAS. A prova produzida em processo distinto, com a participação de terceiros, não obstante detenha valor precário, é admissível, desde que as partes dela tenham ciência, que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. AGENTE QUE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL. BENESSE NÃO CONCEDIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. 1 A confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, mesmo que retratada em Juízo, detém força probatória, podendo contribuir para a prolação do édito condenatório. 2 "Constatado que os acusados atuaram de forma compartilhada, cada qual exercendo função diversa e complementar, buscando garantir, com seus agires, o sucesso da empreitada criminosa, inviável é o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016205-2, j. em 12/5/2015). CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. O tipo elencado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, conforme é o caso dos autos. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSIDERADAS GRAVES. FUNDAMENTO IDÔNEO. Devidamente fundamentada a mensuração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a ação foi previamente planejada, praticada mediante concurso de agentes e com extrema violência. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS E A CORRUPÇÃO DE MENORES APLICADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. APLICAÇÃO, NO ENTANTO, DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL PARA UM DOS RÉUS. 1 "Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos" (STJ, REsp n. 1.094.915/DF, j. em 23/4/2009). 2 "Se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena tornar-se superior à que resultaria da aplicação do concurso material (soma de penas), deve-se seguir este último critério (CP, art. 70, parágrafo único)" (Fernando Capez, 2014). RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.044840-2, de Tijucas, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Tijucas
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