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Jurisprudência


TJSC 2015.044846-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 75% DO SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DA FILHA MENOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EFEITO RECURSAL ATIVO NEGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Vislumbrando-se condição favorável por parte do genitor, impende realizar majoração para percentual condizente com a realidade fática. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Em tais casos, quando verificada a possibilidade do alimentante em arcar com valor superior ao arbitrado na origem, necessária a reforma da decisão para determinar a majoração. O valor do salário mínimo, para os casos em que reste evidenciada a capacidade financeira do alimentante em arcar com tal montante, mostra-se como balizador razoável na fixação dos alimentos, considerando a abstração da norma que determina ser este o valor que cobre dignamente as despesas básicas do ser humano. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044846-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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