TJSC 2015.044873-2 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL (JUÍZO COMUM) E DA 3ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE PALHOÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE, TAL COMO PRECEITUA A SÚMULA 474/STJ. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, ORALIDADE E SIMPLICIDADE EXPRESSOS NO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EVIDENCIADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, esta Quarta Câmara de Direito Civil entende que: "tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995) afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declarara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa". (Conflito de Competência n. 2012.091370-4, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.044873-2, de Palhoça, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL (JUÍZO COMUM) E DA 3ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE PALHOÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE, TAL COMO PRECEITUA A SÚMULA 474/STJ. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, ORALIDADE E SIMPLICIDADE EXPRESSOS NO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EVIDENCIADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, esta Quarta Câmara de Direito Civil entende que: "tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995) afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declarara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa". (Conflito de Competência n. 2012.091370-4, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.044873-2, de Palhoça, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Palhoça
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