TJSC 2015.044886-6 (Acórdão)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DE OFÍCIO. 01. "Se presentes os pressupostos legais, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Satisfeitos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se confirmar decisão que assegura aos autores a posse do imóvel litigioso, independentemente de prestação de caução, que é indispensável apenas na hipótese de haver prova de faltar ao autor "idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos" (CPC, art. 925). 02. Para resguardar os interesses das partes e, principalmente, de terceiro, a averbação de que trata o item "t" do inc. I do art. 168 da Lei n. 6.015/1973 é recomendável sempre que confrontados os direitos decorrentes do domínio com os da posse (EDiREsp n. 440.837, Min. Eliana Calmon). É recomendável, ainda, impor medida cautelar que obste a edificação e/ou corte das árvores existentes na área litigiosa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044886-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DE OFÍCIO. 01. "Se presentes os pressupostos legais, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Satisfeitos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se confirmar decisão que assegura aos autores a posse do imóvel litigioso, independentemente de prestação de caução, que é indispensável apenas na hipótese de haver prova de faltar ao autor "idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos" (CPC, art. 925). 02. Para resguardar os interesses das partes e, principalmente, de terceiro, a averbação de que trata o item "t" do inc. I do art. 168 da Lei n. 6.015/1973 é recomendável sempre que confrontados os direitos decorrentes do domínio com os da posse (EDiREsp n. 440.837, Min. Eliana Calmon). É recomendável, ainda, impor medida cautelar que obste a edificação e/ou corte das árvores existentes na área litigiosa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044886-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Francisco do Sul
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