main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.044897-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE EMPRESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DE HAVERES DE UM DOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. MÉRITO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA FEITO PELA SÓCIA ADMINISTRADORA A ÉPOCA. DEMAIS SÓCIOS QUE, NO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL, OPTAM POR DISSOLVER A SOCIEDADE E INGRESSAM COM A RESPECTIVA AÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE EMPRESA. RITO PRÓPRIO A SER OBSERVADO. DECISÃO QUE DETERMINA APURAÇÃO DOS HAVERES DA SÓCIA QUE REQUEREU SUA RETIRADA. RITO EQUIVOCADO. APURAÇÃO DE HAVERES QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DECIDIR SOBRE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO CASSADA. A dissolução total da sociedade, conforme consta do artigo 51 do Código Civil, equivale a fase inicial do procedimento que resultará na extinção desse sujeito de direitos, que é composto por três fases, quais sejam: fase da dissolução - equivalente ao encerramento das atividades; fase da liquidação - quando ocorre a realização do ativo, satisfação do passivo e distribuição de resultados restantes entre os sócios; e, fase da extinção - decorrente do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Deste modo, primeiro haverá a dissolução total da sociedade, depois a liquidação de seus haveres e, por fim, a pessoa jurídica deixará de existir. Logo, soa estranho à Lei a determinação para apuração de haveres de sócios, devendo ser rechaçada para prevalecer o rito processual legal. RITO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA QUE POSSUI RITO COMPOSTO DE TRÊS FASES DISTINTAS. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE DISCUSSÃO SOBRE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTOS NOS ARTIGOS 655 A 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 RESTRITA A SEGUNDA FASE, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade limitada deverá seguir sua liquidação judicial, nos termos do art. 1.111 do Código Civil combinado com o artigo 1.218, inciso VII, do CPC atual. O procedimento especial de liquidação da sociedade, segunda fase do processo de dissolução da pessoa jurídica, segue a forma determinada pelos artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, ainda em vigor, haja vista a não edição de lei posterior regulando a matéria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044897-6, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Itapema
Mostrar discussão