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Jurisprudência


TJSC 2015.044918-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual" (TJSC, AI n. 2015.020640-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-07-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044918-1, de Fraiburgo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Fraiburgo
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