TJSC 2015.044920-8 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. NÃO REGULARIZAÇÃO DE DUAS FILIAIS PELO DEMANDADO, A QUEM INCUMBIU A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DELAS. TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA PARA QUE ELE REGULARIZE, SOB PENA DE MULTA, A TITULARIDADE DE TAIS FILIAIS/EMPRESAS PERANTE A RECEITA FEDERAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO, CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA ORIGINÁRIA (SEDE), EVIDENCIADOS. ART. 273 DO CPC/73. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Como se sabe, para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do CPC/73, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Acordado entre irmãos litigantes, em ação de dissolução de sociedade limitada já passada em julgado, que a propriedade/sede da empresa incumbirá a um deles e as duas filiais ao outro, cabível a demanda de obrigação de fazer por aquele contra este, o qual também poderia dispor do procedimento ainda mais específico do cumprimento de sentença, para que haja a regularização de tal circunstância, perante os órgãos competentes, pelo seu respectivo titular, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, na forma dos arts. 273 e 461 do CPC/73, vigente à época dos fatos, se presentes os requisitos necessários, a saber, a verossimilhança do alegado, demonstrada por prova inequívoca, e o risco de dano. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044920-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. NÃO REGULARIZAÇÃO DE DUAS FILIAIS PELO DEMANDADO, A QUEM INCUMBIU A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DELAS. TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA PARA QUE ELE REGULARIZE, SOB PENA DE MULTA, A TITULARIDADE DE TAIS FILIAIS/EMPRESAS PERANTE A RECEITA FEDERAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO, CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA ORIGINÁRIA (SEDE), EVIDENCIADOS. ART. 273 DO CPC/73. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Como se sabe, para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do CPC/73, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Acordado entre irmãos litigantes, em ação de dissolução de sociedade limitada já passada em julgado, que a propriedade/sede da empresa incumbirá a um deles e as duas filiais ao outro, cabível a demanda de obrigação de fazer por aquele contra este, o qual também poderia dispor do procedimento ainda mais específico do cumprimento de sentença, para que haja a regularização de tal circunstância, perante os órgãos competentes, pelo seu respectivo titular, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, na forma dos arts. 273 e 461 do CPC/73, vigente à época dos fatos, se presentes os requisitos necessários, a saber, a verossimilhança do alegado, demonstrada por prova inequívoca, e o risco de dano. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044920-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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