TJSC 2015.044944-2 (Acórdão)
INCIDENTE DE FALSIDADE ACOLHIDO. RECIBO DECLARADO FORJADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MINÚCIAS TECIDAS PELO LOUVADO EM SEU LAUDO, ACERCA DAS DEMAIS CONDIÇÕES QUE PERMEIAM A SITUAÇÃO FÁTICA DO PAPEL, APTAS A RATIFICAR A FALSIDADE, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, TORNAR IMPRESTÁVEL A SUA CONCLUSÃO TÉCNICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ADEMAIS, QUE SE PAUTA PRECIPUAMENTE NISTO E NÃO NAQUELAS NUANCES. EXAME DO DIREITO RELEGADO AO JUIZ DA CAUSA. Se o trabalho pericial é incisivo ao apontar, do ponto de vista puramente técnico, que determinado documento foi forjado, a despeito da sua assinatura ter partido do punho daquele que arguiu a falsidade material, as demais minúcias tecidas pelo perito, restritas à situação fática na qual o papel foi originado, possivelmente aptas a ratificar a ocorrência da fraude (v.g., a ausência de testemunhas, a falta de reconhecimento de firma ou as dimensões irregulares do papel), não são hábeis à declaração de imprestabilidade do laudo confeccionado, pois o Auxiliar do Juízo não extrapolou a sua função e relegou/permitiu a este a análise do Direito. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044944-2, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
INCIDENTE DE FALSIDADE ACOLHIDO. RECIBO DECLARADO FORJADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MINÚCIAS TECIDAS PELO LOUVADO EM SEU LAUDO, ACERCA DAS DEMAIS CONDIÇÕES QUE PERMEIAM A SITUAÇÃO FÁTICA DO PAPEL, APTAS A RATIFICAR A FALSIDADE, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, TORNAR IMPRESTÁVEL A SUA CONCLUSÃO TÉCNICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ADEMAIS, QUE SE PAUTA PRECIPUAMENTE NISTO E NÃO NAQUELAS NUANCES. EXAME DO DIREITO RELEGADO AO JUIZ DA CAUSA. Se o trabalho pericial é incisivo ao apontar, do ponto de vista puramente técnico, que determinado documento foi forjado, a despeito da sua assinatura ter partido do punho daquele que arguiu a falsidade material, as demais minúcias tecidas pelo perito, restritas à situação fática na qual o papel foi originado, possivelmente aptas a ratificar a ocorrência da fraude (v.g., a ausência de testemunhas, a falta de reconhecimento de firma ou as dimensões irregulares do papel), não são hábeis à declaração de imprestabilidade do laudo confeccionado, pois o Auxiliar do Juízo não extrapolou a sua função e relegou/permitiu a este a análise do Direito. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044944-2, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Joaquim
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