TJSC 2015.044981-3 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. EXTINÇÃO DE AMBOS OS INCIDENTES EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELOS EXEQUENTES À EXECUTADA. INCORREÇÃO. VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS POR ESTA, QUE CONSENTIU COM O LEVANTAMENTO, DE BOA-FÉ, POR AQUELES. PRECLUSÃO OCORRENTE. Sobre o valor reputado como incontroverso pela devedora e já liberado, também com o consentimento dela, em favor do exequente ocorre a preclusão, de modo que não se pode falar em devolução daquilo que já foi levantado, repita-se, de boa-fé, mesmo à alegação de pagamento a maior. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044981-3, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. EXTINÇÃO DE AMBOS OS INCIDENTES EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELOS EXEQUENTES À EXECUTADA. INCORREÇÃO. VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS POR ESTA, QUE CONSENTIU COM O LEVANTAMENTO, DE BOA-FÉ, POR AQUELES. PRECLUSÃO OCORRENTE. Sobre o valor reputado como incontroverso pela devedora e já liberado, também com o consentimento dela, em favor do exequente ocorre a preclusão, de modo que não se pode falar em devolução daquilo que já foi levantado, repita-se, de boa-fé, mesmo à alegação de pagamento a maior. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044981-3, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Mafra
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