TJSC 2015.044986-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C EMBARGO E DEMOLITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES. PRETENSÃO DE OBSTAR A EXECUÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DA OBRA COM FUNDAMENTO NO ADVENTO DE LEGISLAÇÃO EDILÍCIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 474 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor de sua tese" (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: volume 2 - teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 9. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2014, p. 487). 2. Se foi alegado, no decorrer da fase de conhecimento, a regularização superveniente da obra nunciada em decorrência do advento de nova legislação edilícia, e se a questão foi devidamente enfrentada e decidida, de forma definitiva, pelo órgão ad quem, não é mais permitido, na fase de execução do julgado, reavivar a discussão da matéria, que, com o trânsito em julgado do acórdão, restou inevitavelmente atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 474). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044986-8, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C EMBARGO E DEMOLITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES. PRETENSÃO DE OBSTAR A EXECUÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DA OBRA COM FUNDAMENTO NO ADVENTO DE LEGISLAÇÃO EDILÍCIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 474 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor de sua tese" (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: volume 2 - teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 9. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2014, p. 487). 2. Se foi alegado, no decorrer da fase de conhecimento, a regularização superveniente da obra nunciada em decorrência do advento de nova legislação edilícia, e se a questão foi devidamente enfrentada e decidida, de forma definitiva, pelo órgão ad quem, não é mais permitido, na fase de execução do julgado, reavivar a discussão da matéria, que, com o trânsito em julgado do acórdão, restou inevitavelmente atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 474). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044986-8, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Imbituba
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