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Jurisprudência


TJSC 2015.045001-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ACATAMENTO DO CÁLCULO DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVEDORA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA DE CÁLCULO CONFORME ORIENTAÇÃO DA CGJ/SC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.080367-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045001-2, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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