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Jurisprudência


TJSC 2015.045024-9 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE REVISÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE SE MOSTRA PRESENTE. ACUSADO QUE CONTA COM CONDENAÇÃO PENAL PRETÉRITA, TRANSITADA EM JULGADO E HÁBIL A ESSE FIM. MAJORAÇÃO DE PENA FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). TESE DESACOLHIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA QUE NÃO IMPEDE O ABRANDAMENTO DO REGIME. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO EM PARTE. 1. Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, na forma dos artigos 63 e 64 do Código Penal, quando constatado que o acusado possui condenação penal anterior, transitada em julgado em data pretérita à prática do novo crime, sem que a extinção da pena tenha ocorrido em período superior a 05 (cinco) anos. 2. Em razão do princípio da individualização da pena, o juiz, no exercício da dosimetria penal, tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o quantum da alteração de pena adequada à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento ou diminuição a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a majoração ou o abrandamento que se mostrar flagrantemente desproporcional. 3. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si, mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III, "d", do Código Penal. 4. Segundo dispõe a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 5. Embora o art. 44, § 3°, do Código Penal permita, excepcionalmente, a conversão de pena a reincidentes, exige, para tanto, que não haja reincidência específica e que a medida seja socialmente recomendável. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.045024-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 28-10-2015).

Data do Julgamento : 28/10/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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