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Jurisprudência


TJSC 2015.045052-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, POR OUTRO LADO, A EMENDA DA EXORDIAL COM A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, ESPECIFICAÇÕES DE QUAIS ENCARGOS E RESPECTIVOS VALORES ENTENDEM INDEVIDOS E PRETENDEM CONTROVERTER - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - PREJUDICIAL DE OFÍCIO - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA EM GAROPABA/SC - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E PENHORA DE BENS DOS EXECUTADOS À COMARCA DE PALHOÇA/SC - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR NO JUÍZO DEPRECADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, TODAVIA, PARA ESTE DELIBERAR SOBRE OS PLEITOS FORMULADOS NA DEFESA - EXEGESE DO ART. 747 DO "CODEX PROCESSUALIS" - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 46 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA IMPOSITIVA - REMESSA DOS AUTOS AO DEPRECANTE PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - RECLAMO PREJUDICADO. Segundo dicção do art. 747 da Lei Adjetiva Civil, "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." Este posicionamento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que enunciou, "in vebis": "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." (Súmula 46) Nesse viés, em casos como o dos autos, embora oferecidos os embargos à execução no juízo deprecado (Palhoça/SC), este não poderia ter proferido a decisão agravada, determinando aos executados a apresentação de documentos para fins de deferimento da justiça gratuita, nem a emenda da exordial com a juntada do contrato objeto da lide, especificações de quais encargos e respectivos valores entendem indevidos e pretendem controverter, mormente porque a carta precatória enviada pelo Juízo da comarca de Garopaba/SC dizia respeito apenas à citação e penhora de possíveis bens em nome dos insurgentes. Dessarte, tendo em vista a incompetência absoluta do juízo deprecado, de ofício, deve ser anulada a interlocutória recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo competente (Garopaba/SC), restando prejudicada a análise das razões recursais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045052-4, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Palhoça
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