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Jurisprudência


TJSC 2015.045075-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - INVIABILIDADE - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADOS - ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU QUE NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS ENTRA NO VEÍCULO ROUBADO E AGE COMO MOTORISTA PARA A FUGA. O réu que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, adentra no veículo roubado e serve de motorista para a fuga é coautor do delito, vedado o reconhecimento da participação de menor importância. DOSIMETRIA - REEXAME CONJUNTO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES E DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - TUTELA JÁ ENTREGUE NA SENTENÇA - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA - PENA PREVISTA PARA UM SÓ CRIME - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP. "Na hipótese de concurso formal de delitos, a reprimenda de multa não deve suportar aumento se é prevista em apenas um dos tipos penais, sob pena de tornar a aplicação do concurso formal mais gravosa que o concurso material e violar o disposto no par. ún. do art. 70 do Código Penal" (TJSC, Des. Sérgio Rizelo). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.045075-1, de Barra Velha, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Barra Velha
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