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Jurisprudência


TJSC 2015.045080-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO VALOR DA RES FURTIVA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGENTE QUE TERIA PRATICADO O CRIME PARA SUSTENTAR O VÍCIO EM DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A confissão, à luz do art. 197 do Código de Processo Penal, deve ser analisada com atenção a todos os elementos dos autos, uma vez que tem sua eficácia probatória reduzida quando se apresenta isolada. Todavia, quando for corroborada por outras provas, mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório. 2 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor da coisa subtraída, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 3 O fato de o réu, a rigor, ter realizado o furto com o intuito de sustentar sua dependência química não é, por si só, capaz de mitigar a conduta criminosa e, muito menos, justificar a prática do delito. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AUTOLESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO TÍPICO. 1 É indiferente para a configuração do fato típico a quantidade de entorpecente encontrada em poder do agente, bastando a ocorrência do núcleo do tipo penal e a clara intenção de fazê-lo, mesmo que a título gratuito. 2 "Consoante entendimento já preconizado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade pela via incidental, o artigo 28 da Lei de Drogas visa a resguardar bem jurídico correspondente à saúde pública, porquanto os objetivos visados pelo legislador, ao impor as diversas medidas alternativas à constrição da liberdade àquele que porta quantidade para consumo próprio, prestam-se ao desestímulo à circulação ilícita de entorpecentes por meio do usuário (consumidor final), atingindo, assim, a propulsora demanda do mercado proscrito" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076201-4, j. em 29/4/2014). DOSIMETRIA. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1 Para a concessão do privilégio, mister que estejam presentes os requisitos previstos no art. 155, § 2º, do Código Penal, quais sejam, que o réu não seja reincidente e a res furtiva seja de "pequeno valor". 2 Impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal quando o agente, na data do fato, contava com 23 (vinte e três) anos de idade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.045080-9, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Curitibanos
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