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Jurisprudência


TJSC 2015.045082-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA (LEP, ART. 50, II), MAS DEIXOU DE REGREDIR O REGIME PRISIONAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DA PENA NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO REGIME AINDA QUE MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. - Inexiste ilegalidade na regressão para regime mais rigoroso do que o determinado na sentença condenatória no caso de cometimento de falta grave (LEP, art. 118, I). - A regressão do reeducando a regime mais severo daquele em que iniciou o resgate da pena não configurada ofensa à coisa julgada. - Privilegia o princípio da individualização da pena a regressão do regime prisional para um mais severo do que fixado na sentença condenatória. Isso porque, entendimento contrário, trataria de maneira uniforme o apenado que tem bom comportamento no cumprimento de pena e aquele que contraria as normas regentes, ficando os condenados a cumprir pena em regime aberto autorizados a praticar faltas graves sem maiores consequências. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.045082-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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