TJSC 2015.045105-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS DE QUE A GRAVE AMEAÇA FORA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ARTEFATO BÉLICO NÃO APREENDIDA. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO QUE É APTA A QUALIFICAR O DELITO DE ROUBO. PRETENSÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. REQUERIDA, AINDA, A REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL PERTINENTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização de arma de brinquedo não restou comprovada nos autos, sendo que tal ônus competia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que a arma empregada no roubo fosse de brinquedo, tem-se que esta fora indiscutivelmente capaz de atemorizar a vítima, sendo suficiente para caracterizar a grave ameaça e, consequentemente, o crime de roubo. 2. "A configuração do roubo circunstanciado pelo emprego de arma prescinde da respectiva apreensão, se a prova, inclusive a testemunhal, demonstra, inequivocamente, a circunstância, o mesmo se verificando com a exigência de perícia para aferir o seu potencial lesivo, visto que sua utilização atua na vítima como forma de inibir qualquer reação". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.054948-9, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 07/10/2008). 3. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.045105-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS DE QUE A GRAVE AMEAÇA FORA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ARTEFATO BÉLICO NÃO APREENDIDA. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO QUE É APTA A QUALIFICAR O DELITO DE ROUBO. PRETENSÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. REQUERIDA, AINDA, A REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL PERTINENTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização de arma de brinquedo não restou comprovada nos autos, sendo que tal ônus competia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que a arma empregada no roubo fosse de brinquedo, tem-se que esta fora indiscutivelmente capaz de atemorizar a vítima, sendo suficiente para caracterizar a grave ameaça e, consequentemente, o crime de roubo. 2. "A configuração do roubo circunstanciado pelo emprego de arma prescinde da respectiva apreensão, se a prova, inclusive a testemunhal, demonstra, inequivocamente, a circunstância, o mesmo se verificando com a exigência de perícia para aferir o seu potencial lesivo, visto que sua utilização atua na vítima como forma de inibir qualquer reação". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.054948-9, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 07/10/2008). 3. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.045105-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão