TJSC 2015.045108-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME CAUSADOR DE PREJUÍZO DE GRANDE MONTA À VÍTIMA. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA O AUMENTO DE PENA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, o crime de furto, tal qual o de roubo, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 2. Muito embora a ocorrência de prejuízo à vítima se trate de consectário lógico da prática de furto, não havendo como se valorar negativamente as consequências do delito unicamente em razão do decréscimo patrimonial, entende este Tribunal que, em determinados casos, a ocorrência de prejuízo financeiro de grande monta à vítima pode, em tese, constituir circunstância diferenciadora a ser reputada negativa, capaz de ensejar ligeiro aumento de pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.045108-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME CAUSADOR DE PREJUÍZO DE GRANDE MONTA À VÍTIMA. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA O AUMENTO DE PENA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, o crime de furto, tal qual o de roubo, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 2. Muito embora a ocorrência de prejuízo à vítima se trate de consectário lógico da prática de furto, não havendo como se valorar negativamente as consequências do delito unicamente em razão do decréscimo patrimonial, entende este Tribunal que, em determinados casos, a ocorrência de prejuízo financeiro de grande monta à vítima pode, em tese, constituir circunstância diferenciadora a ser reputada negativa, capaz de ensejar ligeiro aumento de pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.045108-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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