TJSC 2015.045112-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 37 DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ESTAREM DEMONSTRADAS AS CONDUTAS TÍPICAS - TESE REJEITADA - PROVA TESTEMUNHAL DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DÚVIDA A BENEFICIAR OS RÉUS. "Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos - in dubio pro reo e favor rei - somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial" (STF, AP n. 678, Min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014). "A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cujo tipo é multifacetado. Todavia, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e em sendo a prova nebulosa e contraditória quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (TJSC, ACrim n. 2010.002335-3, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 22.06.2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.045112-4, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 37 DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ESTAREM DEMONSTRADAS AS CONDUTAS TÍPICAS - TESE REJEITADA - PROVA TESTEMUNHAL DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DÚVIDA A BENEFICIAR OS RÉUS. "Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos - in dubio pro reo e favor rei - somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial" (STF, AP n. 678, Min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014). "A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cujo tipo é multifacetado. Todavia, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e em sendo a prova nebulosa e contraditória quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (TJSC, ACrim n. 2010.002335-3, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 22.06.2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.045112-4, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Capital
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