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Jurisprudência


TJSC 2015.045117-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. DEVER DA RÉ DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSITADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS. INSUBSITÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE JUSTIFICADO EM INTERPRETAÇÃO DE BOA-FÉ DE CLAÚSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES PARA O SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Ainda que a obrigação de fazer da ré - consistente no custeio do tratamento do autor - tenha sido firmada nos autos em face do contrato de assistência à saúde que vincula as partes, entendo que "O simples inadimplemento do contrato, justificado em interpretação de cláusula e despido de maiores consequências para o segurado, não é suficiente para atrair a responsabilidade indenizatória por danos morais." (AC nº 2009.074888-4, de minha relatoria). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045117-9, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capital
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