TJSC 2015.045160-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA VEDAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A COBRANÇA DA RUBRICA - CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DA EXPRESSA PREVISÃO DO ENCARGO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES - INCIDÊNCIA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 71, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 167/1967 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL - RECLAMO DESPROVIDO. A cédula rural pignoratícia submete-se ao regramento específico do Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que estabelece nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, a possibilidade de cobrança, no período de inadimplemento, apenas juros moratórios e multa, sendo inadmitida, portanto, a aplicação da comissão de permanência, ante a ausência de previsão legal, entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior e por este Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - EMBARGANTE QUE ALCANÇA ÊXITO EM SUA PRETENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - MANUTENÇÃO DO "DECISUM". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento dos pleitos formulados pelo embargante, há de se atribuir ao adverso o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045160-5, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA VEDAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A COBRANÇA DA RUBRICA - CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DA EXPRESSA PREVISÃO DO ENCARGO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES - INCIDÊNCIA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 71, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 167/1967 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL - RECLAMO DESPROVIDO. A cédula rural pignoratícia submete-se ao regramento específico do Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que estabelece nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, a possibilidade de cobrança, no período de inadimplemento, apenas juros moratórios e multa, sendo inadmitida, portanto, a aplicação da comissão de permanência, ante a ausência de previsão legal, entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior e por este Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - EMBARGANTE QUE ALCANÇA ÊXITO EM SUA PRETENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - MANUTENÇÃO DO "DECISUM". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento dos pleitos formulados pelo embargante, há de se atribuir ao adverso o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045160-5, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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