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Jurisprudência


TJSC 2015.045170-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1. DÉBITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente". (STJ, REsp 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19-10-2011) 2. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 30-6-2009. INCIDÊNCIA DA TR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...]. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.4.2015). Como consectário da decisão acima sumariada, advinda da Suprema Corte, tem-se que, no caso em tela, "os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba advocatícia deverão obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, logo [a partir da citação] seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.7.2014)" (grifou-se) (Embargos à Execução em Pedido de Execução do Acórdão em Ação Rescisória n. 2008.061371-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-5-2015) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2015.045170-8, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Guaramirim
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