TJSC 2015.045249-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM SEDE CAUTELAR, NO CONTEXTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELA NÃO-SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ÉDITOS QUESTIONADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Órgão Especial desta Corte indeferiu, no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade que se acha em trâmite, a concessão de medida cautelar para suspender a cobrança da cognominada Taxa de Preservação Ambiental - TPA, criada no contexto do Município de Bombinhas, pelas leis questionadas, reputando-as, ao menos por enquanto, conformes com o ordenamento constitucional, improcedente deve resultar o pleito versado nestes autos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima, voltado para o mesmo fim. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045249-4, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM SEDE CAUTELAR, NO CONTEXTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELA NÃO-SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ÉDITOS QUESTIONADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Órgão Especial desta Corte indeferiu, no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade que se acha em trâmite, a concessão de medida cautelar para suspender a cobrança da cognominada Taxa de Preservação Ambiental - TPA, criada no contexto do Município de Bombinhas, pelas leis questionadas, reputando-as, ao menos por enquanto, conformes com o ordenamento constitucional, improcedente deve resultar o pleito versado nestes autos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima, voltado para o mesmo fim. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045249-4, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Porto Belo
Mostrar discussão